ACÓRDÃO TCE/TO Nº 705/2022-PLENO
1. Processo nº: 12007/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA - CPF: 23626712168 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE ITACAJÁ 8. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 9. Distribuição: 6ª RELATORIA 10. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. JULGAR PROCEDENTE. MULTA.
11. Decisão:
11.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre Representação, iniciada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, referente à 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá-TO, sob a responsabilidade do senhor Carlos Alberto Coelho da Costa – Presidente da Câmara, com escopo de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos agentes políticos, em consonância com as disposições legais aplicadas.
11.2. Considerando que a ausência de informações no Portal Transparência da Câmara Municipal de Itacajá – TO atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal, acerca dos atos realizados pelas unidades jurisdicionadas;
11.3. Considerando que houve falha do responsável em atender às disposições da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;
11.4. Considerando, por fim, que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
11.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no inciso II, do artigo 159, do Regimento Interno c/c o inciso II, do artigo 39, da Lei nº 1284/2001, o que se segue:
I - Conhecer da presente representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.
II – Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Carlos Alberto Coelho da Costa - Presidente da Câmara Municipal de Itacajá -TO, conforme fundamentação constante do Voto.
III – Determinar ao atual gestor que proceda a inserção, no Portal da Transparência, da legislação acerca dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Itacajá-TO.
IV- Recomendar que o gestor se atenha às diretrizes da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
V-Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o representado comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167, 168, III, e 169, da Lei nº 1.284/01 c/c o artigo 83, §3º, do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.
VI - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do artigo 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o artigo 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.
VII - Alertar ao representado de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
VII - Autorizar, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.
IX – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões, que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
X – Determinar que à Secretaria-Geral das Sessões dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representado, por meio processual adequado.
XI – Determinar à Sexta Diretoria de Controle Externo a inclusão como ponto de futura auditoria, a análise do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itacajá -TO.
XII - Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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